

A Vale busca alternativas para evitar ou minimizar remoções involuntárias, no entanto, quando não é possível evitá-las, a empresa atua conforme a Norma de Remoção Involuntária, que estabelece a padronização necessária para que os processos conduzidos pela empresa estejam alinhados às diretrizes de padrões internacionais de sustentabilidade, como o Padrão de Desempenho 5 da IFC - International Finance Corporation - e ESS 5 do Banco Mundial.
A remoção involuntária é um processo que tem por objetivo prevenir impactos socioambientais e possibilitar a restituição dos meios de vida de pessoas e famílias que sofram deslocamento temporário ou definitivo em razão de atividades da empresa. É executada de forma planejada e com participação das famílias afetadas nas tomadas de decisão. Remoções involuntárias emergenciais são evitadas e devem ser adotadas somente quando famílias estiverem expostas aos riscos de impactos à integridade física.
No ano de 2025, 362 famílias estavam envolvidas em processos de remoção involuntária no Brasil, todas na região Sudeste. Não houve remoção involuntária na região Norte do país. Desse total, 231 famílias estão em atendimento provisório, 67 receberam atendimento definitivo e 64 famílias estão com o processo em avaliação de alternativas para minimizar as remoções. Mais informações a respeito de remoções involuntárias realizadas pela Vale podem ser encontradas no link Relatório Anual 2025.
Norma de remoção involuntária
Objetivo
Prevenir impactos socioambientais e possibilitar a restituição dos meios de vida de pessoas e famílias que sofram deslocamento temporário ou definitivo em razão de atividade da empresa.
Aplicação
- Instalação, expansão e/ou adequação de empreendimentos e/ou estruturas operacionais;
- Atividades da empresa que ofereçam risco à integridade física e à saúde e segurança das comunidades.
Referências
- Política de Direitos Humanos
- Política de Sustentabilidade
Elegibilidade
Todos os núcleos familiares que possuem vínculo com a terra urbana e rural, quando verificado com base em diagnóstico da realidade local, condição de vulnerabilidade socioeconômica. O procedimento de remoção involuntária se aplica a qualquer pessoa afetada por deslocamento físico e/ou econômico em razão de desocupações emergenciais.

Diretrizes
- Adotar a remoção involuntária somente após terem sido analisadas alternativas que possam evitar ou minimizar a perda de acesso ou uso da terra.
- A remoção involuntária deve ser realizada em consonância com especificidades da legislação local;
- Os aspectos socioculturais locais devem ser observados, bem como medidas específicas para restituição de bens, organizações e práticas coletivas.
- Adotar meios para assegurar a participação das famílias afetadas em todas as etapas do processo, atenuando assimetrias relacionadas ao acesso à informação e capacidade de negociação.
- Garantir canais de escuta e resposta acessíveis, previsíveis, transparentes, legítimos e equitativos, para tratamento de manifestações (reclamações, solicitações e denúncias) durante todas as etapas do procedimento.
- Oferecer medidas de atendimento que garantam a restituição dos meios de vida em condição equivalente ou melhor à anteriormente verificada.
Etapas e atividades
Etapa 1 - Realizar levantamentos preliminares e avaliar cenários para subsidiar a busca de alternativas locacionais de projetos e/ou soluções de engenharia para evitar e/ou minimizar a remoção involuntária.
Na impossibilidade de evitá-la:
Etapa 2 - Realizar diagnóstico dos meios de vida das famílias a serem envolvidas na remoção involuntária. O diagnóstico deve contemplar aspectos relacionados ao acesso, uso e ocupação da terra, condições de moradia, vínculos comunitários e práticas coletivas, oportunidades de acesso ao trabalho e renda, acesso a serviços essenciais de saúde, educação e proteção social. Outros aspectos devem ser considerados de acordo com as especificidades do contexto local.
Etapa 3 - Estruturar uma proposta de Plano de Atendimento à Remoção Involuntária – PAR – com base nos resultados do diagnóstico. O PAR deve conter as medidas necessárias para possibilitar a restituição dos meios de vida das famílias afetadas. A simples indenização pecuniária deve ser evitada.
Etapa 4 - Pactuar as medidas de atendimento do PAR a partir de fórum de diálogo que garanta a representatividade e participação das famílias, com especial atenção às mais vulneráveis. Na hipótese de reassentamento coletivo, envolver as famílias na escolha da área anfitriã.
Etapa 5 - Executar o PAR conforme pactuado com as famílias para viabilizar o acesso à terra, à moradia adequada, às oportunidades de trabalho e renda, aos vínculos comunitários e serviços essenciais de saúde, educação e proteção social. Monitorar e avaliar os resultados do PAR e adotar medidas de atendimento complementares caso necessário.
Implementação da remoção involuntária
A gestão de processos de remoção involuntária pela Vale observa especificidades do contexto local, como as características fundiárias, socioeconômicas e socioculturais locais. No entanto, é comum a qualquer circunstância a conformidade com as diretrizes da Norma de Remoção Involuntária. Clique nos links abaixo e conheça os principais aspectos da implementação da remoção involuntária:
PAR - Emergencial: adotado quando há risco iminente à saúde que exige medidas emergenciais para manutenção dos meios de vida das famílias.
PAR – Atendimento Provisório: reúne medidas transitórias para manutenção dos meios de vida até que seja disponibilizado atendimento definitivo, seja retorno ao imóvel de origem ou mudança para um novo imóvel.
PAR – Atendimento Definitivo: reúne medidas que garantam a restituição dos meios de vida das famílias no local definitivo de moradia ou da atividade econômica.
A verificação da remoção involuntária tem como principal ferramenta o monitoramento de indicadores realizado a partir do levantamento periódico e análise de dados por consultoria externa. As dimensões de análise, que variam de acordo com as especificidades de cada processo, envolvem a restituição do acesso à terra, à moradia adequada, às oportunidades de trabalho e renda, o restabelecimento de vínculos comunitários, das práticas coletivas e do acesso aos serviços essenciais. A depender do resultado são definidas medidas complementares.